Por Manoel Ramires/Senge-PR
A 3ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminar em que impede o Governo do Paraná de interromper o desconto em folha dos servidores públicos sindicalizados. A decisão foi tomada após os sindicatos APP-SINDICATO, SINDSAÚDE, SINDIPOL, SINDARSPEN, UPC/PR,SENGE/PR, SINTEEMAR, SINDISEAB e ASSEF solicitarem que o desconto fosse mantido. Ratinho Junior havia publicado decreto no início do ano obrigando os servidores a se recadastrarem para manter o desconto. O caso foi levado ao Ministério Público do Trabalho do Paraná. Mesmo após diversas audiências, o governo do estado não recuou e o fim do recadastramento se encerrou em 10 de março.
Na “ação declaratória com pedido de tutela de urgência”, as entidades alegam “ilegalidades e inconstitucionalidades concernentes aos Decretos Estaduais n.º 3.808/2020 e n.º 3.978/2020, impondo aos servidores públicos estaduais civis e militares, ativos e inativos, e pensionistas, a necessidade de recadastramento e validação de desconto facultativo, no caso, a mensalidade sindical ou associativa, sob pena de seu cancelamento a partir do mês de abril de 2020”.
Ao editar o decreto, o governo deu prazo de um mês para o recadastramento, até 10 de fevereiro. Após interpelação do MPT do Paraná, o prazo foi prorrogado por mais um mês, até 10 de março. Neste meio tempo, as entidades, o FES e deputados da oposição solicitaram que o governo recuasse da medida. Na Alep, se chegou a propor um decreto legislativo sustando os efeitos do executivo. No entanto, o pedido não foi votado.
Argumento inválido
De acordo com o governo, o recadastramento atende a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD ou LGPDP), Lei nº 13.709/2018. Para o governo, esses dados não estão sendo corretamente protegidos. Contudo, a lei só passa a vigorar em 14 de agosto de 2020. Por outro lado, um projeto de lei do deputado Carlos Bezerra (MDB/MT) solicita a prorrogação desse prazo para 15 de agosto de 2022, O projeto aguarda parecer na Comissão de Constituição e Justiça da (CCJ) da Câmara dos Deputados.
Na decisão do juiz de Direito Substituto, Jailton Juan Carlos Tontini, ele discorda do argumento do governo e enxerga ilegalidade no ato do governo. Tontini ainda reforçou um dos argumentos do sindicato e do procurador do trabalho, Alberto Emiliano de Oliveira Neto, sobre o risco de caos social.
“O cancelamento do desconto da mensalidade pela administração pública sem qualquer pedido do filiado poderá, em tese, ensejar a interrupção de serviços que são prestados aos sindicalizados ou associados e seus dependentes, como é o caso de planos de saúde, o que possui especial gravidade diante da pandemia que enfrentamos”, reforça o juiz substituto.
Neste sentido, o juiz determinou que o Estado do Paraná e o Paranáprevidência “não cancelem ou suspendam a consignação do valor da mensalidade das associações e sindicatos autores”.
A decisão foi comemorada por Marlei Fernandes, representante do FES. Para ela, “essa é uma vitória importante e comprova que o governo tem perseguido os sindicatos por lutar pelos direitos dos trabalhadores que atendem a população na educação, na saúde, na segurança, no meio ambiente, nas universidades. Vamos seguir em frente e manter nossa luta e mobilização em defesa do serviço público e contra as medidas ilegais e autoritárias”.
A liminar também foi comentada pelo deputado estadual e líder da oposição, professor Lemos (PT). “Vitória da democracia. Os trabalhadores e trabalhadoras tem o direito de associação aos sindicatos. O sindicato é o único instrumento legal previsto na constituição para representar os trabalhadores. O governador Ratinho Jr. precisa entender isso e respeitar os trabalhadores e suas entidades. Seguimos na luta”, apontou Lemos.
Desfiliação
Ainda cabe recurso da liminar. O juiz de Direito Substituto, Jailton Juan Carlos Tontini, ainda destacou que “a presente decisão não impede o cancelamento da consignação da mensalidade na folha de pagamento se houver pedido do servidor ou pensionista filiado ou, ainda, por outra causa diversa da falta de recadastramento ou validação acima mencionadas”.
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