Sem descanso. Senge-PR move ação contra Itaipu Binacional

Inspeção revelou que profissionais com jornada de 6 horas não têm usufruído de intervalo intrajornada

Empresa reforçou que sempre teve interesse em pagar funcionários. Foto: Arquivo Itaipu
Comunicação
20.MAIO.2024

O Senge-PR entrou com uma Ação Coletiva contra a Itaipu Binacional. A petição inicial foi protocolada (0000496-24.2024.5.09.0095) no início de maio na 02ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu. A ação questiona o descumprimento da jornada de trabalho dos profissionais da engenharia. A entidade ainda solicita indenização referente ao intervalo não concedido ao longo do período imprescrito. O questionamento já tem precedentes em ação promovida pelo Sinefi.

Para o sindicato, é direito do trabalhador ter intervalo durante a jornada, conforme previsto no art. 71 da CLT. No entanto, foi observado que na Itaipu Binacional, os profissionais de engenharia com jornada de seis horas “tiveram negado o seu direito a usufruir do referido intervalo intrajornada”. A irregularidade, inclusive, já foi registrada pelo Ministério Público do Trabalho, no âmbito do Inquérito Civil n° 000200.2022.09.006/2, no âmbito do qual se produziu o Relatório de Inspeção n° 005887.2022.

O intervalo pode ser interrompido a qualquer momento, em caso de necessidade de intervenção. Os trabalhadores usam TMR – telefonia móvel restrita – para comunicação interna, e por esse aparelho podem ser a qualquer momento, inclusive durante intervalos ou refeições. Caso o trabalhador seja acionado pelo TMR, deve atender e deslocar-se para onde for necessário. Concluiu-se que efetivamente o trabalhador não tem descanso, pois está sempre alerta a possível acionamento”, aponta o Relatório de Inspeção.

Para o questionamento legal, portanto, um profissional não consegue cobrir o outro durante usufruto do intervalo de 15 minutos”, resultando na impossibilidade de descanso pelos substituídos. 

Em virtude da infração, se pede a condenação de Itaipu,  em parcelas vencidas e vincendas, ao pagamento de indenização aos trabalhadores, referente à não concessão do intervalo intrajornada, conforme previsão do § 1° do art. 71 da CLT, devendo a mesma ter sua natureza salarial reconhecida em favor dos trabalhadores contratados anteriormente a 13/11/2017, nos termos do que estabelece a Súmula n° 437.

Após a entrada da Ação Coletiva, Itaipu será intimada para se manifestar no processo. Ainda não há prazo para julgamento.

https://www.senge-pr.org.br/atualizacao-cadastral/
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