O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná-IAPAR/EMATER divulgou uma nova portaria a respeito do Programa de Demissão Voluntária (PDV) da instituição. A portaria Nº 187/2021 altera critérios contidos na cláusula quinta, que trata da desistência de ações judiciais para ingressar no PDV. No entanto, a redação não deixa claro que tipo de medidas judiciais devem ser abandonadas. Outro ponto em discussão é a base de cálculo para definir o valor a ser indenizado. O prazo de adesão ao PDV foi ampliado até 12 de novembro de 2021.
A redação mais polêmica do PDV aborda a desistência de ações judiciais para celebrar o acordo. O texto novo da portaria diz que “a rescisão contratual por este Programa de Demissão Voluntária, implicará em plena, geral e irrestrita quitação de todas as verbas ou valores decorrentes do Contrato de Trabalho a ser extinto, não tendo o aderente nada mais a reclamar ou pleitear, a qualquer título ou motivo”.
Na avaliação do Departamento Jurídico do Senge-PR, a Portaria retira o caráter explícito, da Cláusula 5, sobre as ações em trâmite, sejam com ou sem trânsito em julgado. No entanto, este ponto sucinta dúvidas porque ainda existe uma cláusula de quitação geral. Este modelo, por exemplo, foi utilizado pelo EMATER para tentar encerrar os processos em trâmite sem trânsito em julgado. “A diferença para a proposta de PDV anterior é que as ações que já transitaram não seriam atingidas pelo PDV”, sublinha o jurídico.
Outro ponto da Portaria acaba retirando a exigência de homologação de acordos de desistência perante a Justiça do Trabalho para que a adesão seja efetivada, mas é possível que o IDR-Paraná tente o mesmo resultado pela via judicial.
O jurídico do Senge-PR ainda questiona os critérios que definem a base de cálculo para a rescisão. A discussão é sobre o mês de referência e se as recentes progressões e crescimentos serão incorporados. Neste sentido, a entidade está encaminhando comunicado para o IDR-PR solicitando mais informações. Pelo o que já foi apurado, será considerado o salário do mês da rescisão para a base de cálculo.
Independente da Portaria, a entidade mantém a ação coletiva solicitando a exclusão da cláusula quinta. Confira abaixo uma explicação detalhada sobre o Programa e os pontos polêmicos.
Qual é a mudança da redação relativo à cláusula quinta e qual é o seu impacto?
Na proposta de PDV anterior, a Portaria deixava explícito que a quitação geral seria sobre as ações que já tinham trânsito em julgado (decisão que não cabe mais recurso) e sobre as ações em trâmite (que ainda são passíveis de recurso). Nesta nova redação consta apenas que haverá quitação geral, mas sem entrar em detalhes se vale para ambos os casos.
Ou seja, isso pode causar insegurança em quem tem ação?
Relativamente. A princípio, O IDR-Paraná não pode incluir no PDV a quitação geral das ações que tramitaram em julgado. A perspectiva é que a quitação só atinja as ações que estão em andamento.
Então, fica tudo como está?
A diferença para a proposta de PDV anterior é que as ações que já transitaram não seriam atingidas pelo PDV.
A homologação deve ocorrer dentro do sindicato?
Não é necessária a homologação dentro do sindicato, ainda mais depois da Reforma Trabalhista que enfraqueceu a representação sindical. A rescisão pode ser feita diretamente com o engenheiro. Por outro lado, o profissional pode solicitar ao Instituto o acompanhamento da entidade para a assinatura do acordo. O Senge-PR pode vir a acompanhar a rescisão dos seus associados, caso o IDR-Paraná autorize.
Uma das dúvidas abrange quais são os parâmetros financeiros para aderir ao plano e se vale a pena desistir de ações?
De acordo com a Comissão do PDV, será considerado o salário do mês da rescisão para a base de cálculo, o que é bom para os engenheiros que aderiram ao programa.
O Senge-PR ainda mantém a ação coletiva?
O Senge-PR mantém a ação coletiva em que solicita a nulidade da cláusula quinta. O sindicato fez o pedido no dia 22 de outubro e aguarda análise do mérito. Na ação, a entidade alega que a inserção deste artigo pode causar um estreitamento nos canais negociais e que possa trazer consequências jurídicas ao Instituto, aumentando ainda mais o uso de alternativas judiciais em detrimento ao diálogo direto e franco.
Mudou o prazo de adesão do PDV?
O prazo inicial de adesão para o PDV ocorria entre 8 de outubro a 25 de outubro. Agora, essa data final foi ampliada até 12 de novembro.