ARTIGO | A importância do planejamento previdenciário

Advogado descreve o caso de engenheira afetada pela reforma da Previdência

Antônio Floriani, em palestra sobre a reforma da Previdência promovida pelo Senge-PR. Foto: Luciana Santos
Comunicação
28.MAIO.2020

Por Antônio Floriani | Advogado especialista em previdência

Com a reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional 103/2019, o sistema brasileiro de proteção social foi modificado profundamente: regras para concessão de aposentadorias foram alteradas, foi implementada uma nova metodologia de cálculo nas prestações, além de até mesmo as contribuições dos empregados, domésticos e avulsos, terem passado para uma nova sistemática, de 3 alíquotas (8%, 9% e 11%) para 4 alíquotas (7,5%, 9%, 12% e 14%), observando a cumulatividade.

Contudo, um dos pontos de maior destaque foi a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição. Este benefício era concedido aos segurados após 35 anos contribuídos para o RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e, para as seguradas, após 30 anos, além do cumprimento de uma carência de 180 meses.

Inexistia idade mínima, possibilitando que uma mulher com 50 anos de idade obtivesse a prestação desde que tivesse iniciado a sua vida contributiva aos 20 anos e não mais tivesse parado de contribuir. De outro giro, aplicava-se o fator previdenciário, exceto nos casos dos pontos.

Com a reforma, as atenções foram voltadas à aposentadoria por idade e surge a preocupação daqueles que não haviam cumprido os requisitos para aposentar-se por tempo e ainda estão longe da idade definida pelo constituinte.

Neste contexto, advêm as regras de transição. Todavia, para a pessoa que não se enquadra em nenhuma das 4 regras previstas pela nova redação do texto constitucional, teria que aguardar até atingir a idade.

Para exemplificar melhor a ideia: no ano passado, foi atendida no plantão do Senge-PR uma engenheira que contava com 44 anos de idade e 25 anos de contribuição para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Acreditava que iria obter a aposentadoria por tempo de contribuição em 2024, daqui a 5 anos.

Ocorre que, com a reforma, a sua projeção foi abruptamente modificada: não se enquadrando nas regras de transição, em virtude da baixa idade e do tempo constante no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), a sua aposentadoria seria apenas por idade, aos 62 anos. Em outros termos, ao invés de a espera ser de apenas 5 anos, passaria para 18 anos ou mais. Neste contexto, advém a importância do planejamento previdenciário.

Constatou-se que a mencionada engenheira frequentou escola técnica, como aluna-aprendiz. Com isto, foi possível majorar o seu tempo de contribuição para 28 anos, antes da reforma.

Desta feita, a engenheira enquadrou-se na regra de transição 4 e terá que pagar um pedágio adicional de 50% do que faltava para aposentar-se por tempo. Objetivamente, com mais 3 anos de trabalho, estará aposentada.

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