Gerar Guia – Contribuição Sindical
O valor Contribuição Sindical para o ano de 2022 é de R$ 343,40 e é calculado pelo Senge-PR com base no Piso Nacional de Engenharia.
Caso o seu salário seja superior ao Mínimo Profissional você economiza pagando o imposto sindical com base no piso para o Sindicato dos Engenheiros, já que o valor é inferior ao de um um dia do seu trabalho.
Ao contribuir com o sindicato que representa a sua categoria profissional, além da comodidade, você o está fortalecendo uma entidade séria, forte e transparente, que há mais de 80 anos trabalha pela valorização dos engenheiros, engenheiras e da engenharia. Anualmente a contribuição sindical é paga no início do ano, entre janeiro e o último dia útil de fevereiro. Fique atento com as datas e prazos!
ATENÇÃO
Contribuição sindical não é anuidade de sócio.
Se você é nosso sócio e deseja pagar sua anuidade, entre em contato aqui ou pelo telefone (41) 3224-7536.
Tire suas Dúvidas
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Não. Antes das mudanças promovidas em 2017, com a “reforma trabalhista” (lei 13.467/17), a contribuição sindical era compulsória e obrigatória a todos os integrantes de uma categoria profissional ou área de atuação. Com a alteração, a contribuição passa a ser facultativa e necessita de autorização prévia dos trabalhadores, conforme preconizam os artigos 578, 579, 582 e 583 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Ou seja, a contribuição sindical não foi extinta.
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A resposta a essa pergunta está disponível no artigo 579 da Consolidação das Leis Trabalhista, que preconiza que “O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação”. Desta forma, os engenheiros poderão recolher a contribuição sindical ao Senge-PR, por ser o sindicato que representa a categoria.
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Conforme estabelece a Lei 11.648, de 31/03/2008, assim é a distribuição:
I – para os trabalhadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
II – para os empregadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 15% (quinze por cento) para a federação;
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; -
Não. O Sindicato não poderá aceitar o pagamento da contribuição sindical em função dos recursos não serem totalmente revertidos para a entidade, no momento do pagamento o valor da guia é rateado no sistema bancário para as diversas entidades sindicais, conforme determina o Art.589 da CLT.
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De acordo com o Art.600 da CLT o recolhimento da contribuição sindical fora do prazo será acrescido da multa de 10% nos primeiros 30 dias com adicional de 2% por mês subsequentes de atraso, além dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Portanto o sindicato não tem poderes e autonomia para fazer acordo de multas e juros.
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Nesses casos de pagamento irregular, o profissional deverá encaminhar uma cópia da guia quitada para o sindicato que se beneficiou indevidamente do pagamento e solicitar a devolução exclusivamente da parcela que para ele foi ou será rateada conforme previsão legal.
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Se o sistema apresentar a guia em aberto: Enquanto o profissional não puder comprovar o pagamento, vai permanecer em aberto em nossos registros, pois temos de aguardar a confirmação bancária do respectivo pagamento.
Se o sistema apresentar a guia quitada: Podemos emitir uma declaração de quitação da contribuição sindical em exercício. -
Sou profissional liberal autônomo e não estou associado a nenhum sindicato. Estou obrigado ao pagamento da Contribuição Sindical?
Primeiramente, vale diferenciar associação a sindicato, registro em Conselho de Classe e pagamento da Contribuição Sindical. A associação é quando o profissional preenche ficha associativa para usufruir de todos os benefícios de convênios que o sindicato dispõe, pagando, para tanto, uma mensalidade diretamente ao sindicato. O registro em Conselho de Classe, por sua vez, gera o pagamento de anuidade e habilita o profissional a exercer sua profissão, pois o Conselho é o órgão fiscalizador da habilitação profissional. Por fim, o pagamento da contribuição sindical, conforme já visto, é aquele facultativo por todo profissional que esteja no exercício de sua profissão na forma do art. 579 da CLT.
Assim, basta que o profissional esteja no exercício de sua atividade profissional para optar pelo pagamento da Contribuição Sindical. Em referência à obrigatoriedade de pagamento de taxa associativa ao sindicato, esta somente será devida àquele profissional que manifeste interesse em associar-se ao sindicato para gozar dos benefícios que a entidade sindical dispõe. -
O profissional liberal pode ser assim considerado mesmo tendo vínculo empregatício, caracterizado com as anotações na carteira de trabalho?
O profissional liberal exerce seu trabalho tanto de forma autônoma quanto com vínculo empregatício, pois o que o qualifica é o fato de ser possuidor de conhecimentos técnicos adquiridos em curso técnico, graduação ou por força de lei que o reconheça como detentor de tais conhecimentos. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em Nota Técnica, reconhece e sedimenta entendimento de que o profissional liberal pode assim ser considerado mesmo estando com vínculo empregatício. -
Até último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, caso opte por emitir a guia de recolhimento disponível do site do Senge-PR. Caso opte pelo desconto em folha, deverá autorizar prévia e expressamente ao RH da empresa até a data do fechamento da folha de pagamento do mês de março
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A associação sindical ocorre quando o engenheiro opta por pagar uma mensalidade ao sindicato para usufruir dos benefícios exclusivos à associados. O pagamento da contribuição sindical é um imposto e tem como objetivo a manutenção da entidade sindical na luta pela ampliação de direitos e por melhores condições de trabalho e salários.
Portanto, a contribuição associativa, mensalidade ou anuidade é paga, de forma voluntária, pelos associados ao Sindicato, prevista no art. 548, alínea b, da CLT – ART. 548 – Constituem o patrimônio das associações sindicais: b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembleias gerais.
Apesar de voluntária, vale ressaltar que a filiação ao Senge-PR reflete na consciência de classe dos profissionais de engenharia, agronomia e geociências, fundamental para o fortalecimento da entidade sindical. Além disso, o Senge-PR paga a contribuição sindical para seus filiados. Confira abaixo as vantagens de se filiar ao Senge-PR e fortaleça sua categoria. -
Fui contratado depois da metade do ano, por que preciso pagar a contribuição sindical que venceu em fevereiro?
Fui contratado depois da metade do ano, posso pagar a contribuição sindical que venceu em fevereiro?
A contribuição sindical é referente ao ano inteiro. Portanto, caso você não tenha recolhido o imposto dentro do prazo, mesmo que você seja contratado depois do vencimento da contribuição poderá fazer o recolhimento por meio da guia disponível no site do Senge, após a contratação.
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Se fiz o meu registro em agosto, por que eu não pago a contribuição sindical apenas de 5 meses (ago/set/out/nov/dez)?
De acordo com a determinação legal a contribuição é cobrada de uma só vez para todo o exercício, pois, não existe proporcionalidade na cobrança desta contribuição legal. Portanto, é diferente da mensalidade associativa que é proporcional ao mês em que ingressa no quadro social.