A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença que reconheceu o direito dos trabalhadores representados pelo Senge-PR referente a validade de cláusulas estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre sindicato e empresa, cujos efeitos se estendiam no tempo em prazo superior ao da vigência do próprio instrumento coletivo.
O argumento da Copel era o de que o § 3° do art. 614 da CLT estabelece como prazo máximo de vigência dos instrumentos coletivos de trabalho o período de 02 (dois) anos e que as cláusulas previstas no instrumento coletivo atual deveriam ser negociadas e aprovadas novamente para continuarem valendo.
Porém, o Tribunal – mantendo a sentença de primeiro grau, e acolhendo os argumentos apresentados pelo Senge-PR – entendeu que as cláusulas seriam válidas, tendo em vista que foram livremente negociadas entre as partes, não tendo sido apontado pelas empresas qualquer vício no processo negocial. “Consta do Acórdão publicado que não há violação à regra de vedação da ultratividade das normas coletivas uma vez que “não se estende a vigência da norma coletiva, que vigorou estritamente no período entabulado (de 01/10/2022 a 30/09/2024), mas se reconhece a possibilidade de execução da vontade das partes no tempo”, explica Anderson Dionísio advogado do Senge-PR.
Seguiu-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os instrumentos coletivos de trabalho devem prevalecer sobre as disposições legais, em respeito ao princípio de autonomia negocial coletiva (insculpido nos incisos III e IV do art. 8° da CF), e também em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, “segundo o qual o contrato livremente negociado e aceito faz lei entre as partes”. “Ainda há a possibilidade de recurso pelas empresas para o Tribunal Superior do Trabalho, mas foi uma estância importantíssima vencida pelo Senge-PR”, destaca Dionísio.