URGENTE: Funcionário da Copel ganha ação do PDV

Empresa é obrigada a incluir profissional no programa e pagar danos morais

Lista que sindicatos tiveram acesso mostra contermplados sem homologação. Foto Manoel Ramires-Senge-PR
Comunicação
10.MAIO.2024

Saiu a primeira decisão judicial obrigando a Copel a incluir profissional que foi excluído do PDV da empresa. A ação trabalhista individual 0001259-07.2023.5.09.0662 correu na 4ª Vara do Trabalho de Maringá, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Na decisão, o magistrado garantiu o direito do profissional ser desligado no programa, conforme prometido pela gestão da companhia. Ainda condenou a empresa por danos morais devido a conduta abusiva com relação às promessas feitas para que o programa fosse aprovado.

De acordo com Abeilar dos Santos Soares Junior, Juiz do Trabalho Substituto, o profissional que solicitou ser incluído no programa têm direito de participar do cronograma de desligamentos, os quais irão ocorrer até 11/08 /2024, para a verificação da condição suspensiva e aquisição do direito à extinção do contrato, mantidas as regras do PDV 2023.

“Tem a parte autora direito às parcelas garantidas pelo plano de demissão voluntária de 2023, pretendidas e nos limites da inicial”, define o magistrado. A decisão abre importante precedente, pois confirma que a Copel deliberadamente prometeu incluir todos os pedidos daqueles que aderissem ao PDV e, posteriormente, criou uma lista separando os profissionais. Ou seja, dos 2994 que solicitaram o desligamento, a Copel homologou 1438 pedidos. 

Em virtude da separação, em audiências com Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho, os sindicatos da Copel alertavam à empresa da possibilidade de ações coletivas e individuais relacionadas ao direito de ser incluído no programa. Para as entidades, a empresa se comprometeu a desligar todos os empregados que solicitassem.

O Senge-PR, por exemplo, entrou com pedido de suspensão preventiva do PDV, tendo em vista a “notícia de furos” no ranqueamento (ausência de transparência sobre a lista, informação de que os critérios não foram observados, inclusão de pessoas após o fechamento do prazo), até que se julgasse o mérito da ação. Ou então, até que se apresente o ranqueamento e se possa avaliar se houve alguma inconsistência.

Danos morais

A decisão da Vara de Maringá ainda trata do dano moral ao qual o profissional foi submetido. Para o juiz Abeilar dos Santos Soares Junior, “os fatos expostos demonstram quebra de confiança e conduta abusiva da reclamada, que não respeitou às próprias informações divulgadas, que convenceram o reclamante a aderir ao programa de demissão voluntária, em manifesto desrespeito ao trabalhador, sendo devida a indenização por danos morais, nos termos dos artigos 223-B, 223-C e 223-G da CLT, fixada no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais), para que cumpra sua função pedagógica, observada a Súmula 439 do TST”. 

Voltar a Notícias