Em 2021, o Senge-PR entrou com uma ação na justiça contra a cláusula quinta do programa de demissão voluntária apresentado pelo IDR-Paraná. A medida é necessária uma vez que o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná Iapar-Emater se negou a retirá-la do programa. Dois anos depois, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deu provimento a Recurso Ordinário interposto pelo sindicato e declarou nula a cláusula.
A sentença de primeiro grau entendeu que a cláusula seria válida, a partir da impossibilidade do IDR-Paraná em negociar coletivamente, reconhecendo que o ACT para prever o regulamento do PDV seria inexigível. O que não ocorreu. “Ante a impossibilidade de negociar coletivamente por parte da Autarquia, o PDV estabelecido unilateralmente não poderia conter cláusula de quitação geral”, esclarece o Departamento Jurídico do Senge-PR.
O Acórdão com a decisão de 11 de outubro de 2023 diz que “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.
PDV segue mantido
A declaração de nulidade das cláusulas impugnadas na ação judicial não prejudica a existência e a continuidade do PDV, na medida em que afeta exclusivamente a eficácia da quitação outorgada pelos engenheiros e pelas engenheiras no momento da adesão ao Programa. Desta decisão cabe recurso por parte do Instituto ao Tribunal Superior do Trabalho.
::. Confira esclarecimento do Departamento Jurídico
::. Leia o Acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
::. RELEIA: Senge-PR entra com ação contra cláusula abusiva no PDV do IDR-Paraná