O Episódio 4 da Série Direito na Tela abordou um dos principais pontos da Reforma da Previdência: a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição. Este benefício era concedido aos segurados após 35 anos contribuídos para o RGPS e, para as seguradas, após 30 anos, além do cumprimento de uma carência de 180 meses.
Com a reforma da Previdência promovida pela EC 103/2019, o sistema brasileiro de proteção social foi modificado profundamente: regras para concessão de aposentadorias foram alteradas, foi implementada uma nova metodologia de cálculo nas prestações, além de até mesmo as contribuições dos empregados, domésticos e avulsos terem passado para uma nova sistemática, de 3 alíquotas (8%, 9% e 11%) para 4 alíquotas (7,5%, 9%, 12% e 14%), observando a cumulatividade.
Inexistia idade mínima, possibilitando que uma mulher com 50 anos de idade obtivesse a prestação desde que tivesse iniciado a sua vida contributiva aos 20 anos e não mais tivesse parado de contribuir. De outro giro, aplicava-se o fator previdenciário, exceto nos casos dos pontos.
Com a reforma, as atenções foram voltadas à aposentadoria por idade e surge a preocupação daqueles que não haviam cumprido os requisitos para aposentar-se por tempo e ainda estão longe da idade definida pelo constituinte.
Neste contexto, advêm as regras de transição. Todavia, para a pessoa que não se enquadra em nenhuma das 4 regras previstas pela nova redação do texto constitucional, teria que aguardar até atingir a idade.
Mudanças retiram idade mínima e aumentaram tempo de contribuição
Para exemplificar melhor a ideia: no ano passado, foi atendida no plantão jurídico do Senge-PR uma engenheira que contava com 44 anos de idade e 25 anos de contribuição para o INSS. Acreditava que iria obter a aposentadoria por tempo de contribuição em 2024.
Ocorre que com a reforma, a sua projeção foi abruptamente modificada: não se enquadrando nas regras de transição, em virtude da baixa idade e do tempo constante no CNIS, a sua aposentadoria seria apenas por idade, aos 62 anos.
Em outros termos, ao invés de a espera ser de apenas 5 anos, passaria para 18 anos ou mais. Neste contexto, advém a importância do planejamento previdenciário.
Procurar o jurídico do sindicato pode encurtar o tempo
Ao analisar o caso da engenheira, constatou-se que ela frequentou escola técnica, como aluna-aprendiz. Com isto, foi possível majorar o seu tempo de contribuição para 28 anos, antes da reforma. Assim, a engenheira enquadrou-se na regra de transição 4 e terá que pagar um pedágio adicional de 50% do que faltava para aposentar-se por tempo. Objetivamente, com mais 3 anos de trabalho estará aposentada.
ASSISTA o EPISÓDIO 4 – Direito na tela – Reforma da Previdência: há ainda o que ser feito?
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