Em decisão proferida na última sexta-feira (21), a juíza Audrey Mauch, da 3ª Vara da Justiça do Trabalho de Curitiba, acatou o pedido do Senge-PR, impetrado por meio da assessoria Jurídica do Sindicato, e decidiu pelo direito dos engenheiros Cohapar ao recebimento de salários todo dia 25, conforme sempre foi pago, e não no último dia útil, como passou a ser feito desde novembro de 2013 por decisão unilateral da empresa.
A juíza determinou o cumprimento imediato da decisão por parte da Cohapar, sob pena de incidência de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser aplicada a cada mês em que o pagamento dos salários/remuneração dos substituídos ocorrer além da data determinada nesta decisão.
“O Senge-PR está a serviço dos engenheiros e presente sempre que os profissionais precisarem para defender o que lhes é de direito”, afirma o presidente do sindicato, Ulisses Kaniak.
Em trecho do despacho que garantiu que os profissionais de engenharia da Cohapar voltassem a receber o pagamento já neste último dia 25 de março, a juíza diz o seguinte: “Portanto, ela não poderia impor unilateralmente aos seus empregados qualquer alteração lesiva, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 468, da CLT, sendo certo que a Orientação Jurisprudencial nº 159, da SD-1, do E. TST, não tem aplicação no caso dos autos, em que existe previsão expressa em instrumento coletivo assegurando aos empregados da requerida que o pagamento dos salários deve ocorrer no dia 25 (vinte e cinco) do próprio mês e, se este coincidir com um sábado, domingo ou feriado, deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Portanto, declaro nula a alteração incontroversamente promovida pela requerida desde novembro/2013, reconhecendo o direito dos substituídos de receber o pagamento de salários/remuneração no dia 25 (vinte e cinco) do próprio mês trabalhado e, se este coincidir com um sábado, domingo ou feriado, antecipadamente no dia útil imediatamente anterior. Por isso, condeno a requerida a realizar o pagamento dos salários/remuneração dos substituídos no dia 25 (vinte e cinco) do próprio mês trabalhado e, se este coincidir com um sábado, domingo ou feriado, antecipadamente no dia útil imediatamente anterior.”
No entendimento da Justiça do Trabalho, a alteração na data do pagamento dos salários é altamente prejudicial aos substituídos, porque é notório que o indivíduo programa seus compromissos financeiros de acordo com a data de percepção de seus salários.
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