A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia global do coronavírus (COVID-1(). No elenco de recomendações de prevenção estão a limpeza e higienização do local de trabalho, a promoção regular de limpeza das mãos e a disposição de lenços em locais de fácil acesso. Também foi recomendado evitar multidões e sugerido o teletrabalho no caso de epidemia. No caso de uma situação de emergência eventual, no entanto, como no caso do COVID-19, a adoção do trabalho remoto é temporária e pode prescindir de algumas etapas formais, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação trabalhista e no contrato de trabalho. Embora o empregado esteja trabalhando em casa, o local contratual da prestação do serviço continua sendo a empresa.
Mesmo com a recomendação de quarentena, os transportes públicos seguem lotados e muitos trabalhadores ainda precisam seguir suas rotinas. E como ficam os(as) engenheiros(as) autônomos e PJ (Pessoa Jurídica)? Isso porque estes profissionais não têm direito à quarentena com remuneração garantida e não há dispositivos legais que garantam direitos trabalhistas. De acordo com a advogada e assessora jurídica da Fisenge (Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros), Daniele Gabrich, o que vale para estes trabalhadores é a regra da previdência. “Se a pessoa contribui para previdência e precisar ficar afastada por doença receberá o auxílio”, afirmou.
Pacotes emergenciais já foram apresentados no Congresso Nacional e apontam medidas como garantia de uma renda básica universal a todos os trabalhadores informais, além da proibição de cortes de luz, água e gás. Em reunião em Brasília, o presidente nacional da CUT, Sérgio Nobre, o presidente da Força sindical, Miguel Torres, e o da CGTB, Ubiraci Dantas (Bira), entregaram ao presidente da Câmara de Deputados, Rodrigo Maia, uma proposta elaborada de forma unitária pelas centrais sindicais para a criação do “Fundo de Estabilização Econômica e Social”, pelo qual o governo federal deve investir R$ 75 bilhões do Tesouro Nacional para garantir meio salário mínimo a 50 milhões de trabalhadores durante os próximos três meses.
De acordo com o engenheiro e presidente da Fisenge (Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros), Clovis Nascimento, é fundamental a participação dos sindicatos na adoção de medidas que alterem a realidade laboral. “Alterações de contratos de trabalho devem ser acompanhadas pelos sindicatos. E as empresas têm o dever de garantir condições salubres, de acordo com os protocolos de saúde e segurança do trabalho com fornecimento de adequado EPI (Equipamento de Proteção Individual). Também é importante – para quem não possa se estabelecer em quarentena – evitar o uso do transporte público em horários de pico”, explicou Clovis.
Legislação trabalhista
No caso da quarentena, o período de ausência decorrente será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada (artigo 3º, parágrafo 3º). As medidas de isolamento e quarentena, no entanto, somente poderão ser tomadas pelos gestores locais de saúde, mediante autorização do Ministério da Saúde. A Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde regulamenta diversos procedimentos da Lei da Quarentena.
No caso de afastamentos não decorrentes do coronavírus, aplicam-se as disposições gerais para licença por motivo de saúde. Nesse caso, trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias têm direito ao auxílio-doença. Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. A partir do 16º dia, o pagamento é feito pelo INSS. Os demais filiados ao INSS, como prestadores de serviço, profissionais autônomos e outros contribuintes para a Previdência, também podem acionar o órgão para ter direito ao auxílio-doença.
Está entre as obrigações da empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Além disso, também deve instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, sobre as precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (CLT, artigo 157, incisos I e II).
O empregado, da mesma forma, tem o dever de observar as normas de segurança e medicina do trabalho e colaborar com a empresa na sua aplicação. Quando correr perigo manifesto de mal considerável (artigo 483, alínea “c”, da CLT), ele pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, desde que configurado risco iminente.