Entenda o que mudou com a Medida Provisória n° 889, que altera o sistema de saques do FGTS

Principal mudança é a criação da categoria "saque-aniversário"

Senge Paraná
09.OUT.2019

Em 24 de julho de 2019, o Governo Federal editou a Medida Provisória n° 889 com intuito de promover alterações no sistema de saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Até então, as opções de movimentação da conta do FGTS mais comuns eram: a) nos casos de despedida sem justa causa, inclusive rescisão indireta; b) aposentadoria; c) falecimento do trabalhador; d) quitação do financiamento imobiliário; e) se o trabalhador ou qualquer dependente for acometido de doença grave; f) quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 anos; g) quando o trabalhador tem mais de 3 anos de inatividade na conta do FGTS, além de outras previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990.

Com a publicação da MP foi criada uma nova modalidade de movimentação denominada “saque aniversário”, além de autorizar o saque de até R$ 500,00 (quinhentos reais) das contas vinculadas do FGTS de todos os trabalhadores.

Porém, em que pese a aparente ideia de vantagem com a criação da nova modalidade, importante demonstrar os limites impostos, especialmente a partir da adesão ao “saque aniversário”, bem como a sua diferenciação em relação ao saque de R$ 500,00 (quinhentos reais) disponibilizados a todos os trabalhadores.

O que mudou?

A principal alteração promovida pela MP n° 889/2019 foi a criação de uma nova modalidade de movimentação da conta vinculada do FGTS chamada “saque-aniversário”. Mantêm-se a mesma sistemática sobre a modalidade anterior – agora intitulada “saque-rescisão”, e as demais hipóteses de movimentação das contas vinculadas conforme disposição da Lei n° 8.036/1990.

Como funcionará a modalidade “saque-aniversário”?

O trabalhador que aderir a esta modalidade poderá movimentar sua conta vinculada uma vez por ano, de acordo com os limites estabelecidos pelo governo, conforme tabela abaixo:

Assim, o trabalhador que aderir a esta modalidade receberá, no mês de seu aniversário, de acordo com a soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, a soma da alíquota e da parcela adicional correspondentes na data do débito.

Como se dará a adesão à modalidade “saque-aniversário”?

Ao ingressar no sistema do FGTS o trabalhador automaticamente estará vinculado a modalidade “saque-rescisão”, sendo que, se for de seu interesse, a qualquer tempo, o trabalhador poderá se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal e solicitar a alteração de modalidade para “saque-aniversário”. A alteração tem efeitos imediatos, e vincula o trabalhador a permanecer nesta modalidade pelos próximos 25 (vinte e cinco) meses. Ou seja, caso queira retornar à modalidade “saque-rescisão”, o trabalhador deverá aguardar dois anos. A CEF ainda irá disponibilizar maiores informações sobre como se dará o procedimento de adesão a nova modalidade.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho, será possível a movimentação da conta?

Caso o trabalhador seja demitido sem justo motivo e for vinculado à modalidade “saque-aniversário” ele não poderá movimentar a conta vinculada do FGTS. A multa de 40% sobre os depósitos realizados será depositada da mesma maneira e poderá ser sacada.

Relação da nova modalidade (“saque-aniversário”) com a liberação de valores do FGTS:

Além de criar uma nova modalidade de movimentação das contas vinculadas, através da MP n° 889/2019 o Governo autorizou o saque de até R$ 500,00 (quinhentos reais) das contas vinculadas do FGTS de todos os trabalhadores. Esta liberação não guarda nenhuma relação com a nova modalidade instituída pela MP. Isso quer dizer que, caso o trabalhador escolha efetuar o saque destes recursos, não estará aderindo à nova modalidade (“saque-aniversário”).

Como funcionará a disponibilização destes recursos?

De acordo com o art. 5° da MP n° 889/2019, os valores serão disponibilizados conforme cronograma da Caixa Econômica Federal, sendo que aqueles que possuam conta poupança na CEF terão preferência no recebimento dos valores (neste caso, será respeitado o seguinte cronograma: para os aniversariantes em janeiro, fevereiro, março e abril o pagamento se dará em 13/09/2019; para os aniversariantes em maio, junho, julho e agosto o pagamento se dará no dia 27/09/2019; e para os aniversariantes em setembro, outubro, novembro e dezembro o pagamento se dará em 09/10/2019).

Para os trabalhadores que não possuem conta poupança na Caixa Econômica, será respeitado o seguinte cronograma:

Os créditos estarão disponíveis até o dia 31 de março de 2020. Caso o trabalhador não efetue o saque, os valores serão devolvidos à conta vinculada.

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