O Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná (Senge-PR) está encaminhando uma nota com recomendações e exigências a serem tomadas por empresas e poder público durante a pandemia de coronavírus. A nota alerta desde a necessidade de dispensa de trabalhadores, conforme legislação federal, até a cuidados para que as pessoas não sejam expostas a contaminação, se forem obrigadas a permanecerem no local de trabalho. Na comunicação, o Senge-PR ainda compartilha a notificação assinada pela Procuradoria regional do Ministério Público do Trabalho e encaminhada aos empregadores do Paraná.
A nota do Senge-PR destaca que a Covid-19 está se espalhando pelo Brasil e que mesmo assim setores do empresariado e do poder público insistem em manter funcionários trabalhando em seus locais de trabalho. Para o sindicato, “é imprescindível que a empresa faça o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, com todas as precauções necessárias para evitar o adoecimento dos trabalhadores”.
Entre as recomendações do Senge-PR, que seguem os protocolos da OMS e dos órgãos governamentais, está a “adoção de horário reduzido e/ou escala de trabalho nas áreas em que os serviços são considerados emergenciais, dispensa do cumprimento do expediente, sem prejuízos de sua remuneração e benefícios, fornecimento imediato em todos os locais de trabalho de copo descartável, sabonete líquido, álcool gel e papel toalha e fornecimento de embalagem individual de álcool gel a todos os trabalhadores que exercem atividades externas”, entre outros.
A nota do Senge-PR encontra semelhança a recomendação feita pelo Ministério Público do Trabalho. A notificação, além de destacar os planos de contingência e indicar o teletrabalho, reforça a irredutibilidade salarial. “Considerando que a pandemia caracteriza situação excepcional e motivo de força maior, recomenda-se que medidas capazes de caracterizar a interrupção da prestação de serviço não impliquem em redução da remuneração dos trabalhadores, por aplicação analógica do disposto no Art 60 , Inciso 3o, da Lei 8213/1991”.
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Canal de Denúncias
O Senge-PR também está tomando medidas de contenção e prevenção ao contágio do coronavírus. A partir do dia 23 de março, a sede em Curitiba e as regionais estão fechadas por tempo indeterminado. Seus trabalhadores vão adotar o regime de teletrabalho.
O sindicato ainda está abrindo um Canal de Denúncias para que os engenheiros possam comunicar situações em que foram expostos a enfermidade ou tiveram direitos negados. A ideia é reunir informações para que possa ser promovidas ações individuais e coletivas no futuro ou interceder imediatamente em favor do trabalhador ou trabalhadora.
Pode ser encaminhado e-mail para denuncia@senge-pr.org.br
CONFIRA ÍNTEGRA DA NOTA DO SENGE-PR
O Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná – Senge-PR, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ/MF nº 76.684.828/0001-78, localizado à Rua Marechal Deodoro, 630, 22° andar, conj. 2201, Centro, nesta cidade de Curitiba/PR, CEP 80.010-912, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Carlos Roberto Bittencourt, NOTIFICA a presente empresa, nos seguintes termos:
Considerando a disseminação do coronavírus (COVID-19) pelo mundo e tendo chegado ao Brasil, inclusive na região metropolitana de Curitiba e mais recentemente com anúncio de terem acontecido óbitos em virtude do vírus.
Considerando que as atividades realizadas pela empresa contemplam atendimento ao público.
Considerando a necessidade de serem tomadas medidas que visem a reduzir os riscos de contaminação e por consequência a proliferação da contaminação.
Considerando que o Art. 7º, XXII, da CF/1988, assegura o direito a proteção a saúde do trabalhador como direito fundamental, bem como garante aos trabalhadores condições necessárias de higiene, saúde e segurança no labor, É DEVER DO EMPREGADOR PROPICIAR as condições necessárias para tanto.
Considerando que várias cidades no Paraná e o próprio Governo do Estado do Paraná decretaram Estado de Emergência, recomendando o fechamento de shoppings, academias, galerias e demais locais onde possa ocorrer concentração de pessoas.
Desta forma, é imprescindível que a empresa faça o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, com todas as precauções necessárias para evitar o adoecimento dos trabalhadores.
Assim, em razão do acima exposto vimos solicitar que a Empresa tome medidas que estão ao seu alcance e que proteja os seus empregados, sem prejuízo de outras medidas que possam ser tomadas, que devem ser adotadas de forma imediata e mantidas enquanto durar a pandemia, estão:
Que seja providenciado material de esclarecimento a todos os trabalhadores da empresa e dos serviços terceirizados sobre o COVID-19 de forma a instruir os procedimentos em caso de suspeita de contaminação pessoal e de seus familiares;
Criação de um canal direto para que todos os trabalhadores da empresa e dos serviços terceirizados comuniquem o serviço de Medicina do Trabalho sobre suspeita de contaminação;
Colocação de todos os empregados do local de trabalho, em quarentena, quando houver suspeita de contaminação;
Suspensão imediata de todas as atividades que exijam o atendimento direto ao público;
Adoção de teletrabalho em todas as áreas onde houver possibilidade e que não sejam consideradas essenciais para garantir o mínimo funcionamento de atividades consideradas emergenciais;
Adoção de horário reduzido e/ou escala de trabalho nas áreas em que os serviços são considerados emergenciais;
Dispensa do cumprimento do expediente, sem prejuízos de sua remuneração e benefícios, enquanto existir o risco de contaminação, de todos os trabalhadores que tenham mais de 60 anos;
Dispensa do cumprimento do expediente, sem prejuízos de sua remuneração e benefícios, enquanto existir o risco de contaminação, de todos os trabalhadores que estejam em tratamento de câncer ou qualquer tratamento que cause redução na capacidade do sistema imunológico (imunodeficiência);
Dispensa do cumprimento do expediente, sem prejuízos de sua remuneração e benefícios, enquanto existir o risco de contaminação, de todos os trabalhadores portadores de doenças crônicas;
Dispensa do cumprimento do expediente, sem prejuízos de sua remuneração e benefícios, enquanto existir o risco de contaminação, de todas as gestantes e lactantes;
Dispensar os empregados que tiverem filhos menores de idade;
Substituição em todos os locais de trabalho das tolhas de pano por toalhas de papel descartável;
Fornecimento imediato em todos os locais de trabalho de copo descartável, sabonete líquido, álcool gel e papel toalha;
Fornecimento de embalagem individual de álcool gel a todos os trabalhadores que exercem atividades externas;
Devem ser adotadas de forma imediata, procedimentos e medidas para que os usuários possam utilizar serviços de forma não presencial, pela internet ou correios;
Possibilitar internamente o acesso irrestrito a locais destinados à higiene frequente das mãos, bem como reforçar a limpeza do ambiente de trabalho, disponibilizando álcool em gel para a devida higiene das mãos e também das superfícies (cadeiras, mesas, computadores e telefones), bem como dos dispositivos usados para a execução da atividade laboral, tais como headsets e smartphones – sendo que a recomendação é que estes sejam higienizados com os produtos adequados antes e após o uso pelos trabalhadores e que seja evitado o compartilhamento dos mesmos.
Colocação imediata de tampas nos vasos sanitários e/ou fechamento dos boxes sanitários enquanto perdurar a ausência das tampas;
Para as atividades de limpeza dos locais de trabalho exigir da empresa prestadora de serviço o fornecimento a seus empregados de luvas de borracha ¾ com substituição diária, máscaras adequadas a exigência da atividade (tipo bico de pato), avental de lavação de material impermeável, protetor facial de material transparente e higienizável;
Substituição dos atuais materiais utilizados para a limpeza (como por exemplo: panos de limpeza) por materiais descartáveis;
Por fim, com intuito de evitar discussões futuras, importante salientar que em função do surto do novo “coronavírus”, o Congresso Nacional promulgou a Lei nº 13.979/2020, visando apresentar medidas para enfrentamento da referida situação emergencial, com foco na proteção da coletividade.
Destaca-se que para as medidas (isolamento, quarentena e tratamento compulsório), a Lei nº 13.979/2020 determina explicitamente que SERÁ CONSIDERADA FALTA JUSTIFICADA AO TRABALHO, não podendo o empregado sofrer prejuízos de ordem financeiros e tampouco sanções disciplinares em razão das ausências. Portanto, a regra geral determina que as empresas devem abonar as faltas e pagar normalmente a remuneração do empregado que sofrer as medidas impostas, incluindo aqueles por ventura infectados, cujo período de afastamento seja inferior a 15 dias. Segue anexo NOTIFICAÇÃO CONJUNTA do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORA REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. Sem mais para o momento.